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Artigo 337.º
Escala comercial
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 339.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 344.º e no n.º 1 do artigo 346.º, entende-se por atos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta.¶
2 — Da definição prevista no número anterior excluem-se os atos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.¶
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