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Artigo 64.º
Conversão do pedido provisório de patente
1 — Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, não podendo da conversão resultar um pedido alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo em face da descrição prevista no n.º 3 do artigo anterior.¶
2 — Caso não sejam apresentados os elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, o pedido de conversão é indeferido.¶
3 — Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, nos termos previstos no artigo 67.º¶
4 — A publicação a que se refere o artigo 69.º é efetuada decorridos 18 meses da data do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 70.º e seguintes.¶
5 — Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 100.º conta-se da data do pedido provisório.¶
6 — Quando não ocorra a conversão, o pedido provisório é considerado retirado.¶
7 — O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.¶
8 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.¶
9 — Nos casos em que ocorram alterações ao conteúdo do pedido que não respeitem o disposto no n.º 1, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.¶
Artigo 64.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
├ Regra V-8 “Conversão do pedido provisório de patente”
└ Regra V-17 “Alteração de Matéria”
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