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Artigo 71.º

Concessão parcial

1 — Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, o requerente deve, sob pena de indeferimento total do pedido, proceder a essas modificações, entregando o fascículo devidamente alterado, após o que o INPI, I. P., publica o aviso de concessão parcial da respetiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.

2 — A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3 — A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

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Desenhada por Filipe Funenga