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Artigo 75.º

Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando:

a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;

b) O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º;

c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;

d) O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 66.º;

e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;

f) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;

g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º

2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 — Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

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Desenhada por Filipe Funenga