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Artigo 75.º
Motivos de recusa
1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando:¶
a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;¶
b) O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º;¶
c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;¶
d) O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 66.º;¶
e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;¶
f) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;¶
g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º¶
2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.¶
3 — Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.¶
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Desenhada por Filipe Funenga