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Artigo 97.º

Pedido internacional contendo invenções independentes

1 — Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objeto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o INPI, I. P., reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.

2 — Quando o INPI, I. P., concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.

3 — Se o INPI, I. P., entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objeto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.

4 — Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.

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