Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesCertificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 115.º

Pedido de certificado

1. O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;

c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização;

d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de protecção, quando aplicável;

e) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2. Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.

3. Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar- se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

Artigo 115.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 39.ª

Autorização de Introdução no Mercado (adiante designada AIM)

1. No caso de um pedido de certificado complementar de proteção para um produto fitofarmacêutico, a primeira AIM provisória emitida por qualquer autoridade competente será considerada como a primeira AIM nacional e/ou no espaço económico europeu.

2. A AIM para medicamentos emitida pela autoridade Suíça competente é considerada como a primeira AIM na Comunidade para efeitos do cálculo de vigência do certificado complementar de proteção, desde que produza efeitos no Liechtenstein (e portanto no EEE).

← anterior | próximo →

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga