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Artigo 115.º
Pedido de certificado
1. O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:¶
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;¶
b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;¶
c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de colocação no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização;¶
d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de protecção, quando aplicável;¶
e) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.¶
2. Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.¶
3. Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar- se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.¶
Artigo 115.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 39.ª
Autorização de Introdução no Mercado (adiante designada AIM)
1. No caso de um pedido de certificado complementar de proteção para um produto fitofarmacêutico, a primeira AIM provisória emitida por qualquer autoridade competente será considerada como a primeira AIM nacional e/ou no espaço económico europeu.¶
2. A AIM para medicamentos emitida pela autoridade Suíça competente é considerada como a primeira AIM na Comunidade para efeitos do cálculo de vigência do certificado complementar de proteção, desde que produza efeitos no Liechtenstein (e portanto no EEE).¶
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