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Artigo 12.º
Reivindicação do direito de prioridade
1. Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.¶
2. Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.¶
3. Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.¶
4. Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.¶
5. Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.¶
6. No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.¶
7. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.¶
8. No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.¶
9. Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.¶
10. A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.¶
11. Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedidos de registo múltiplos de desenhos ou modelos, que os produtos não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.¶
12. O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.¶
Artigo 12.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 8.ª
Reivindicação do Direito de Prioridade
1. Quem pretenda reivindicar a prioridade de um pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção ou de registo de desenho ou modelo ou de marca anteriormente apresentado em qualquer dos países da CUP ou da OMC ou ao abrigo de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da CUP ou da OMC, deve indicá-lo no requerimento do pedido nacional, especificando o país, a data e o número do pedido prioritário.¶
2. Quando o INPI não conseguir oficiosamente obter os documentos indispensáveis para aferição da viabilidade da reivindicação de prioridade, notifica o requerente para, no prazo de dois meses (prorrogável por mais um mês), apresentar cópia autenticada do pedido prioritário, bem como certificado da data da sua apresentação e, se necessário, uma tradução para língua portuguesa.¶
3. A falta de entrega dos documentos acima indicados determina a perda do direito de prioridade reivindicado.¶
4. Para que possa beneficiar da prioridade prevista no artigo 4.º da CUP, o pedido de registo formalizado no INPI tem que ter o mesmo objeto do anteriormente apresentado no estrangeiro pelo requerente ou por quem lhe tenha transmitido o pedido.¶
5. No que concerne ao registo de marcas, respeita as condições referidas no número anterior um pedido formalizado no INPI que contenha apenas alguns dos produtos e serviços abarcados pelo registo requerido no estrangeiro.¶
6. No caso de ser requerido em Portugal o registo de uma marca destinada a identificar mais produtos ou serviços do que os mencionados no pedido ou registo efetuado no estrangeiro, reconhece-se a prioridade em relação aos que forem comuns, contando-se, quanto aos restantes, a prioridade da apresentação do pedido de registo no INPI.¶
7. No caso de ser requerido em Portugal o registo de uma marca que não corresponda a sinal idêntico ao incluído no pedido ou registo efetuado no estrangeiro, ou que se destine a identificar outros produtos ou serviços, o requerente é notificado pelo INPI de que nessas condições não pode ser salvaguardada a prioridade reivindicada.¶
8. Se, em resposta a essa notificação, o interessado decidir alterar o pedido apresentado no INPI, de forma a fazê-lo corresponder ao anteriormente depositado no estrangeiro, é-lhe concedida a prioridade reivindicada, desde que seja observado o prazo previsto no artigo 4.º da CUP.¶
9. No que concerne às patentes, modelos de utilidade ou desenhos ou modelos, pode beneficiar da prioridade de um pedido anterior um pedido que contenha um ou mais elementos que não estavam compreendidos nesse pedido anterior, desde que haja unidade de invenção ou de criação.¶
10. O disposto no número anterior também se aplica aos casos em que um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de desenho ou modelo reivindica prioridades múltiplas, ainda que provenientes de países diferentes.¶
11. A declaração de reivindicação de prioridade deve ser formulada no pedido, podendo, no entanto, ser apresentada no prazo de um mês contado do termo do prazo de prioridade, no que respeita aos pedidos de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, no que respeita a pedidos de patente ou de modelo de utilidade.¶
12. Se a declaração mencionada no ponto anterior for apresentada depois de promovida a publicação do pedido de registo ou de patente ou modelo de utilidade, o INPI publica no BPI um aviso que contenha essa indicação.¶
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