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Artigo 248.º
Direito ao registo
1. O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a protecção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.¶
2. (Revogado.)¶
Artigo 248.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
O número 2 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 77.ª
Registo internacional de marcas
1. O INPI dispõe do prazo de um ano, a contar da data de notificação da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), para comunicar a esta entidade que um pedido de registo de marca internacional (ou uma designação posterior) foi indeferido, provisória ou definitivamente.¶
2. Se não o fizer no período de tempo estabelecido, o registo de marca é considerado concedido.¶
3. Sempre que da análise de um processo de registo internacional, quer tenha ou não sido deduzida reclamação, se verifique a existência de causa prejudicial, é proposta a suspensão do estudo, devendo a mesma ser comunicada à OMPI sob a designação de recusa provisória, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Protocolo de Madrid.¶
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