Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 29.º

Publicação

1. Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.

3. As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

Ver Diretiva do CD n.º 2/2018: "O Concelho Diretivo vem pronunciar-se sobre: (...) 2. Pedidos de certidões: ...relativamente ao pedido de certidões previsto no Art. 29(4) CPI, terão os requerentes que provar o interesse pessoal, direto e legítimo nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. Enquanto não for possível a adaptação informática para estes pedidos deverão os requerentes ser notificados para, em cumprimento do diploma legal, justificarem o interesse pessoal, direto e legítimo conforme determinado na referida norma jurídica."

5. Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

Artigo 29.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 16.ª

Publicação

1. Qualquer pessoa pode requerer certidão de patente, de certificado complementar de proteção, de topografia de semicondutor, de modelo de utilidade ou de registo, bem como de todo o processo ou de documento específico que nele esteja arquivado.

2. Para o efeito, é necessária a apresentação de requerimento, acompanhado da taxa de “certidão simples” ou de “certidão integral”, sendo que apenas no caso da certidão integral são fornecidas cópias de todo o processo.

3. É aplicável a taxa de “certidão simples” no caso de o requerente pretender que a mesma seja acompanhada de cópia certificada de apenas um documento específico do processo.

4. As certidões podem ser emitidas pelo INPI em papel ou na forma desmaterializada (assinada digitalmente), devendo o requerente indicar no requerimento qual o tipo de certidão pretendido.

5. As certidões devem ser passadas no prazo de quarenta e oito horas após a entrada do pedido e podem ser emitidas em qualquer momento, desde que atingida a fase de publicidade, a qual, para os pedidos de patente, de modelos de utilidade e de registos só ocorre após a publicação dos pedidos no BPI.

6. O INPI não emite certidões referentes a registos internacionais de marca e de denominações de origem cujo registo de base seja português.

7. O INPI emite certidões de direitos penhorados, arrestados e sob pendência de decisão judicial, situações cuja menção deverá ser incluída em tais provas.

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