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Artigo 304.º-A
Constituição do logótipo
1. O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.¶
2. O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.¶
Artigo 304.º-A — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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Desenhada por Filipe Funenga