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Artigo 304.º-B
Direito ao registo
Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.¶
Artigo 304.º-B — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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