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Artigo 331.º
Concorrência desleal
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º¶
Regra 81.ª
Coimas, prazo de prescrição e pagamento voluntário
1. Os valores máximos das coimas abstratamente aplicáveis serão tidos em consideração pelo examinador para efeitos de análise prescritiva dos autos contraordenacionais.¶
2. Atento o exposto no número anterior, o prazo de prescrição de ilícitos contraordenacionais previstos no CPI será, mesmo para as pessoas singulares, sempre de 3 anos, de acordo com o previsto no artigo 27.º do RGCO (ou de 5 anos se for de aplicar o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 28.º deste diploma tendo, em consideração também os 6 meses previsto no n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO).¶
3. Como os ilícitos de propriedade industrial previstos no CPI têm montantes abstratos compreendidos entre 750€ e 7500€ - denunciado singular - e 3000€ e 30000€ - denunciado coletivo - a hipótese do pagamento voluntário não é viável nestes casos, dado o extravasamento dos valores da coima expressos no artigo 50.º-A do RGCO.¶
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