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Artigo 332.º
Invocação ou uso ilegal de recompensa
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:¶
a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;¶
b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;¶
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.¶
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Desenhada por Filipe Funenga