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ÍndiceParte GeralRecursoRecurso judicial

Artigo 45.º

Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Regra 20.ª

Recurso judicial

1. Para os recursos das decisões do INPI é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2. Por regra, o INPI apenas procede ao envio do processo administrativo para o tribunal sem uma nova apreciação da decisão que foi objeto de impugnação.

3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o INPI pode remeter para o tribunal elementos que possam auxiliar o juiz na decisão da causa.

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