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Artigo 49.º
Compromisso arbitral
1. O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem.¶
2. A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.¶
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial é objecto de despacho do presidente do conselho directivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.¶
4. Pode ser determinada a vinculação genérica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.¶
Artigo 49.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 21.ª
Recurso arbitral
1. Para todas as questões suscetíveis de recurso judicial pode, no mesmo prazo, o interessado socorrer-se dos meios alternativos de resolução de litígios.¶
2. No âmbito de recurso de decisões sobre processos que envolvam a concessão, a recusa ou a extinção de direitos, o INPI encontra-se genericamente vinculado à resolução de litígios junto do ARBITRARE, dispensando-se, assim, neste tipo de litígios, a celebração de compromisso arbitral.¶
3. O ARBITRARE é o centro de arbitragem de caráter institucionalizado, com sede em Lisboa que, de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem (atualizado com as alterações regulamentares aprovadas em 13 de dezembro de 2010 e 4 de julho de 2012), para além da competência em matéria de propriedade industrial tem igualmente competência para resolução dos litígios atinentes a nomes de domínio.PT, firmas e denominações, que não respeitem a direitos indisponíveis e que, por lei especial, não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.¶
4. A necessidade de apresentação de contestação nos processos em que o INPI é parte, é avaliada casuisticamente.¶
5. O prazo para apresentação de contestação é de 20 dias corridos.¶
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