Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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Artigo 53.º

Limitações quanto à patente

1. As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.

2. Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:

a) Os processos de clonagem de seres humanos;

b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;

c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;

d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

3. Não podem ainda ser objecto de patente:

a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais;

c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

Artigo 53.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 23.ª

Matéria proibida

1. Um pedido de patente não pode conter declarações acerca do mérito de produtos, processos ou patentes ou equivalente pertencentes a terceiros. A mera comparação com o estado da técnica não é considerada uma declaração acerca do mérito.

2. Um pedido de patente não pode também conter declarações ou outra matéria claramente irrelevante.

3. Podem ser patenteáveis os processos de clonagem de animais desde que seja especificado no pedido, de forma clara, que os seres humanos estão excluídos do âmbito de proteção.

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