Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Invenções › Patentes › Processo de patente › Via nacional ↝
Artigo 69.º
Concessão parcial
1. Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.¶
2. A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.¶
3. A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga