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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesProcesso de patenteVia nacional

Artigo 68.º

Exame da invenção

1. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.

2. Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.

3. Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º

4. Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

5. Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6. Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7. Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

8. Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 68.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 33.ª

Exame da Invenção

1. No caso de serem detetadas irregularidades em sede de exame, o requerente ou respetivo representante legal, será notificado para no prazo de dois meses responder às objeções apontadas pelo examinador, sob pena de recusa do pedido de patente.

2. Se após resposta do requerente subsistirem objeções à concessão, é efetuada nova notificação, para no prazo de um mês serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

3. Antes de decorridos os prazos referidos nos números anteriores, nos casos em que se revelar pertinente, pode ter lugar uma reunião, presencial ou telefónica, para esclarecimento das objeções levantadas.

4. Se da resposta à segunda notificação continuarem a existir irregularidades, o pedido será recusado ou concedido parcialmente.

5. Se qualquer resposta for entregue depois dos prazos estabelecidos no n.º 5 e n.º 6 do artigo 68.º do CPI, o pedido será recusado, nos termos do n.º 9 mesmo artigo.

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