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Artigo 90.º
Definição e âmbito
1. Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de Junho de 1970.¶
2. As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.¶
3. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.¶
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