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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesCertificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 118.º

Exame e publicação

1 — Apresentado o pedido no INPI, I. P., é feito o respetivo exame, no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas na legislação vigente relativa à criação dos certificados complementares de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.

2 — Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

3 — Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correção das irregularidades verificadas, podendo haver lugar, caso se justifique, a uma segunda notificação com idêntico prazo de resposta.

4 — Quando, da resposta do requerente, o INPI, I. P., verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas na legislação vigente na União Europeia, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

7 — A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do requerente;

b) Número da patente;

c) Epígrafe ou título da invenção;

d) Número e data da autorização de introdução do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objeto da autorização;

e) Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;

f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

8 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de proteção.

9 — A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o INPI, I. P., pode corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira autorização de introdução do produto no mercado no espaço económico europeu.

10 — O INPI, I. P., pode, oficiosamente, corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período.

11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, o certificado complementar de proteção pode ser oficiosamente declarado nulo pelo INPI, I. P., se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada.

12 — Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, o titular é devidamente notificado, publicando-se, respetivamente, a correção do período de validade e a decisão que vier a ser proferida pelo INPI, I. P.

Artigo 118.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       ├ Regra V-29 “Autorização de Introdução no Mercado”
       ├ Regra V-30 “Resumo das características do pedido”
       ├ Regra V-31 “Produto a proteger”
       ├ Regra V-32 “Pedido de prorrogação da validade de um certificado”
       ├ Regra V-33 “Requisitos de concessão”
       ├ Regra V-34 “Observações de terceiros”
       ├ Regra V-35 “Requisitos de concessão”
       ├ Regra V-36 “Motivos de recusa”
       ├ Regra V-37 “Duração”
       └ Regra V-38 “Publicação do pedido e do despacho”

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