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Artigo 106.º
Perda e expropriação da patente
1 — Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade.¶
2 — Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.¶
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.¶
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Desenhada por Filipe Funenga