Sobre o CPI:

Sobre o portal aopi.pt:

ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesCondições de utilização

Artigo 106.º

Perda e expropriação da patente

1 — Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade.

2 — Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.

3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

← anterior | próximo →

Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.319253

Desenhada por Filipe Funenga