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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesCertificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 116.º

Pedido de certificado

1 — Pedido de certificado complementar de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do INPI, I. P., deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;

c) O número e a data da primeira autorização de introdução do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de introdução no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização;

d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de proteção, quando aplicável;

e) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 — Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de introdução no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.

3 — Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

4 — O pedido de certificado complementar de proteção é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com indicação dos elementos referidos no n.º 1, acompanhados da menção ao produto que é identificado pela autorização de introdução do produto no mercado.

5 — Da publicação prevista no número anterior exclui-se o número de identificação fiscal, o domicílio ou o lugar em que está estabelecido e o endereço eletrónico do requerente.

Artigo 116.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       ├ Regra V-28 “Pedido de um Certificado Complementar de Proteção”
       ├ Regra V-29 “Autorização de Introdução no Mercado”
       ├ Regra V-30 “Resumo das características do pedido”
       └ Regra V-31 “Produto a proteger”

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