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Artigo 118.º
Exame e publicação
1 — Apresentado o pedido no INPI, I. P., é feito o respetivo exame, no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas na legislação vigente relativa à criação dos certificados complementares de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.¶
2 — Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.¶
3 — Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correção das irregularidades verificadas, podendo haver lugar, caso se justifique, a uma segunda notificação com idêntico prazo de resposta.¶
4 — Quando, da resposta do requerente, o INPI, I. P., verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.¶
5 — O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.¶
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas na legislação vigente na União Europeia, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.¶
7 — A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:¶
a) Nome e endereço do requerente;¶
b) Número da patente;¶
c) Epígrafe ou título da invenção;¶
d) Número e data da autorização de introdução do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objeto da autorização;¶
e) Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;¶
f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.¶
8 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de proteção.¶
9 — A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o INPI, I. P., pode corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira autorização de introdução do produto no mercado no espaço económico europeu.¶
10 — O INPI, I. P., pode, oficiosamente, corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período.¶
11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, o certificado complementar de proteção pode ser oficiosamente declarado nulo pelo INPI, I. P., se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada.¶
12 — Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, o titular é devidamente notificado, publicando-se, respetivamente, a correção do período de validade e a decisão que vier a ser proferida pelo INPI, I. P.¶
Artigo 118.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
├ Regra V-29 “Autorização de Introdução no Mercado”
├ Regra V-30 “Resumo das características do pedido”
├ Regra V-31 “Produto a proteger”
├ Regra V-32 “Pedido de prorrogação da validade de um certificado”
├ Regra V-33 “Requisitos de concessão”
├ Regra V-34 “Observações de terceiros”
├ Regra V-35 “Requisitos de concessão”
├ Regra V-36 “Motivos de recusa”
├ Regra V-37 “Duração”
└ Regra V-38 “Publicação do pedido e do despacho”
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