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Artigo 122.º

Requisitos de concessão

1 — Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2 — Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:

a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;

b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.

3 — Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º

4 — Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

5 — Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 55.º e 56.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 122.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       └ Regra V-42 “Requisitos de concessão”

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