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Artigo 122.º
Requisitos de concessão
1 — Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.¶
2 — Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:¶
a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;¶
b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.¶
3 — Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º¶
4 — Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.¶
5 — Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 55.º e 56.º, com as necessárias adaptações.¶
Artigo 122.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
└ Regra V-42 “Requisitos de concessão”
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