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Artigo 121.º

Limitações quanto ao modelo de utilidade

1 — Não podem ser objeto de modelo de utilidade:

a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;

b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;

c) As invenções que incidam sobre composições ou substâncias químicas, em si, e sobre os processos químicos;

d) As invenções que incidam sobre substâncias ou composições farmacêuticas e sobre os processos farmacêuticos;

e) As invenções que incidam sobre produtos alimentares ou processos para a preparação, obtenção ou confeção desses produtos.

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º

Artigo 121.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       └ Regra V-41 “Limitações quanto ao modelo de utilidade”

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