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Artigo 14.º
Comprovação do direito de prioridade
1 — O INPI, I. P., pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.¶
2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.¶
3 — A apresentação da cópia do pedido, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.¶
4 — A falta de cumprimento do previsto no presente artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.¶
Artigo 14.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte III — Tramitação Administrativa:
└ Regra III-7 “Reivindicação do Direito de Prioridade”
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