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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 14.º

Comprovação do direito de prioridade

1 — O INPI, I. P., pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.

2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.

3 — A apresentação da cópia do pedido, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

4 — A falta de cumprimento do previsto no presente artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 14.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte III — Tramitação Administrativa:
       └ Regra III-7 “Reivindicação do Direito de Prioridade”

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