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Artigo 183.º
Forma do pedido
1 — O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:¶
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;¶
b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classificação internacional de desenhos e modelos industriais;¶
c) O nome e país de residência do criador;¶
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;¶
e) As cores, se forem reivindicadas;¶
f) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.¶
2 — As expressões de fantasia, ou quaisquer outras, utilizadas para designar ou descrever o desenho ou modelo ou que figurem nas suas representações não constituem objeto de proteção nem determinam o âmbito da mesma.¶
3 — Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.¶
Artigo 183.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VI — Desenhos ou Modelos:
└ Regra VI-7 “Forma do pedido de Desenho ou Modelo – indicação dos produtos e do criador”
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Desenhada por Filipe Funenga