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Artigo 191.º
Formalidades subsequentes
1 — Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.¶
2 — Sempre que seja apresentada reclamação, o INPI, I. P., quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.¶
3 — Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte só são analisados pelo INPI, I. P., se invocados pelo reclamante.¶
4 — Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.¶
5 — Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.¶
6 — Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objeto de recusa.¶
7 — Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado.¶
Artigo 191.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VI — Desenhos ou Modelos:
└ Regra VI-9 “Exame, publicação e formalidades subsequentes”
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Desenhada por Filipe Funenga