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Artigo 210.º

Propriedade e exclusivo

1 — O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2 — O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

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Desenhada por Filipe Funenga