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Artigo 210.º
Propriedade e exclusivo
1 — O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.¶
2 — O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.¶
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Desenhada por Filipe Funenga