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Artigo 211.º
Direito ao registo
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:¶
a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;¶
b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;¶
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua atividade;¶
d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;¶
e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.¶
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Desenhada por Filipe Funenga