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Artigo 218.º
Fundamentos de recusa do registo
1 — Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos para as marcas de produtos e serviços.¶
2 — O registo de marca é ainda recusado quando:¶
a) A marca não preencha as condições previstas nos artigos 214.º e 215.º;¶
b) Não seja respeitado o disposto no artigo 216.º;¶
c) A marca seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou de garantia;¶
d) Não seja apresentado o regulamento de utilização da marca;¶
e) O regulamento de utilização da marca não contenha as indicações necessárias ou seja contrário à ordem pública e aos bons costumes.¶
Artigo 218.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VII — Marcas:
└ Regra VII-3 “Pedido de registo de marca coletiva e marca de certificação ou de garantia”
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