Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Marcas › Disposições gerais › Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia ↝
Artigo 217.º
Regulamento de utilização da marca
1 — As pessoas referidas no artigo anterior devem promover a inserção, no regulamento de utilização da marca, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições de filiação na associação, se se tratar de marca coletiva, as condições em que a marca deve ser utilizada, incluindo as respetivas sanções, o plano de controlo de utilização da marca e os direitos e as obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafação.¶
2 — O requerente de uma marca coletiva e de uma marca de certificação ou de garantia deve apresentar junto do INPI, I. P., o regulamento de utilização da marca, que deve conter as indicações referidas no número anterior.¶
3 — O regulamento de utilização da marca deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, desde que preencha todas as demais condições previstas no regulamento.¶
4 — As alterações ao regulamento de utilização que modifiquem o regime da marca só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao INPI, I. P., para efeitos de averbamento.¶
5 — As alterações previstas no número anterior não são averbadas se o regulamento de utilização alterado não satisfizer as condições exigidas na presente subsecção.¶
Artigo 217.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte VII — Marcas:
└ Regra VII-3 “Pedido de registo de marca coletiva e marca de certificação ou de garantia”
← anterior | próximo →
Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.203505
Desenhada por Filipe Funenga