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Artigo 217.º

Regulamento de utilização da marca

1 — As pessoas referidas no artigo anterior devem promover a inserção, no regulamento de utilização da marca, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições de filiação na associação, se se tratar de marca coletiva, as condições em que a marca deve ser utilizada, incluindo as respetivas sanções, o plano de controlo de utilização da marca e os direitos e as obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafação.

2 — O requerente de uma marca coletiva e de uma marca de certificação ou de garantia deve apresentar junto do INPI, I. P., o regulamento de utilização da marca, que deve conter as indicações referidas no número anterior.

3 — O regulamento de utilização da marca deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, desde que preencha todas as demais condições previstas no regulamento.

4 — As alterações ao regulamento de utilização que modifiquem o regime da marca só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao INPI, I. P., para efeitos de averbamento.

5 — As alterações previstas no número anterior não são averbadas se o regulamento de utilização alterado não satisfizer as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 217.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VII — Marcas:
       └ Regra VII-3 “Pedido de registo de marca coletiva e marca de certificação ou de garantia”

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