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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasEfeitos do registo

Artigo 255.º

Inalterabilidade da marca

1 — A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 — Do disposto no número anterior excetuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afetem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3 — Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4 — A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspeto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

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Desenhada por Filipe Funenga