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Artigo 259.º
Nulidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 231.º¶
2 — É aplicável às ações de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 231.º¶
Artigo 259.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
├ Regra XII/A-8 “Pedido”
├ Regra XII/A-9 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-10 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-11 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-12 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-13 “Notificação do titular do registo e contraditório”
└ Regra XII/A-14 “Decisão”
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