Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Marcas › Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados ↝
Artigo 260.º
Anulabilidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º¶
2 — O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 234.º ou 235.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respetivamente.¶
3 — Quando a anulação se fundamente no disposto no artigo 235.º, o registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada ainda não gozava de prestígio.¶
4 — O registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 267.º, ou se a mesma, pelo uso que dela foi feito, não tiver adquirido eficácia distintiva ou não se tiver tornado suficientemente distintiva para dar origem ao risco de confusão previsto no artigo 232.º¶
5 — O registo não pode ser anulado se for obtida a declaração prevista no artigo 236.º¶
Artigo 260.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
├ Regra XII/A-8 “Pedido”
├ Regra XII/A-9 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-10 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-11 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-12 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-13 “Notificação do titular do registo e contraditório”
└ Regra XII/A-14 “Decisão”
← anterior | próximo →
Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.241513
Desenhada por Filipe Funenga