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Artigo 264.º
Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação
1 — Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de marca seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.¶
2 — Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.¶
3 — Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.¶
4 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca para a totalidade dos produtos ou serviços, a renúncia não produz os seus efeitos.¶
5 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca apenas para alguns dos produtos ou serviços, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos ou serviços relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.¶
Artigo 264.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
├ Regra XII/A-8 “Pedido”
├ Regra XII/A-9 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-10 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-11 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-12 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-13 “Notificação do titular do registo e contraditório”
└ Regra XII/A-14 “Decisão”
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