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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasExtinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 263.º

Invocação da falta de uso sério de marca em processo de anulação

1 — Sempre que o pedido de anulação seja apresentado com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação deste pedido, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o titular do registo em relação ao qual é apresentado o pedido de anulação exigir que o titular daquela marca anterior apresente prova de que a mesma satisfez a condição do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante um período de cinco anos consecutivos anterior à data atrás mencionada, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

2 — Se na data do pedido de registo ou na data de prioridade reivindicada da marca posterior já tiver terminado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto do uso sério previsto no n.º 1 do artigo 268.º, o titular do registo de marca anterior deve apresentar, para além das provas previstas no número anterior, provas de que a sua marca foi objeto de uso sério durante o prazo de cinco anos anteriores à data do pedido de registo ou à data da prioridade reivindicada da marca posterior, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

3 — A prova referida nos números anteriores pode ser exigida na resposta ao pedido de anulação ou nas exposições previstas no artigo anterior.

4 — Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, depois de notificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos dos n.os 1 ou 2, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é considerado improcedente.

5 — Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.

6 — O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

7 — O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

Artigo 263.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte X — Da apreciação das provas de uso:
       └ Regra X-1 “Uso sério – Provas de uso”
    Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
       ├ Regra XII/A-8 “Pedido”
       ├ Regra XII/A-9 “Pagamento de taxa”
       ├ Regra XII/A-10 “Legitimidade”
       ├ Regra XII/A-11 “Tempestividade”
       ├ Regra XII/A-12 “Verificação de admissibilidade”
       ├ Regra XII/A-13 “Notificação do titular do registo e contraditório”
       └ Regra XII/A-14 “Decisão”

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