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Artigo 286.º
Publicação do pedido
1 — Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto no artigo 289.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento nos termos do artigo 288.º¶
2 — A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 284.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrónico do requerente.¶
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Desenhada por Filipe Funenga