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Artigo 285.º
Instrução do pedido
1 — Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, em suporte definido por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.¶
2 — Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.¶
3 — Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 223.º¶
4 — A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º¶
5 — Quando o logótipo contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.¶
6 — Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.¶
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Desenhada por Filipe Funenga