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Artigo 295.º
Transmissão
1 — Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.¶
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respetivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.¶
Artigo 295.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte IV — Transmissão e licenças:
└ Regra IV-1 “Transmissão”
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