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Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 — O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.¶
2 — São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efetivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.¶
3 — Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respetivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.¶
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