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Artigo 329.º
Destinos dos objetos apreendidos
1 — São declarados perdidos a favor do Estado os objetos em que se manifeste um crime previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.¶
2 — Os objetos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.¶
3 — O disposto no presente artigo é aplicável sempre que se manifeste um ilícito contraordenacional previsto no presente código.¶
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Desenhada por Filipe Funenga