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ÍndiceInfracçõesProcessoMedidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial e pelos segredos comerciaisMedidas decorrentes da decisão de mérito

Artigo 349.º

Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infrator uma medida destinada a inibir a continuação da infração verificada.

2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3 — O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.

4 — Nas decisões de condenação à cessação de uma atividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respetiva execução.

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