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Artigo 349.º
Medidas inibitórias
1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infrator uma medida destinada a inibir a continuação da infração verificada.¶
2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:¶
a) A interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões;¶
b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;¶
c) O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.¶
3 — O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.¶
4 — Nas decisões de condenação à cessação de uma atividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respetiva execução.¶
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Desenhada por Filipe Funenga