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Artigo 350.º

Publicação das decisões judiciais

1 — A pedido do lesado e a expensas do infrator, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.

2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

3 — A publicitação é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 350.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XIV — BPI:
       └ Regra XIV-2 “Publicação de decisões judiciais no BPI”

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