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ÍndiceInfracçõesProcessoNormas especiais em matéria de segredos comerciais

Artigo 351.º

Limites e exceções

1 — Devem ser indeferidas pelo tribunal as medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção sempre que a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial tenha ocorrido numa das seguintes circunstâncias:

a) Exercício do direito à liberdade de expressão e de informação consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social;

b) Revelação de má conduta, irregularidade ou atividade ilegal, desde que o alegado infrator tenha agido para proteger o interesse público geral;

c) Divulgação por trabalhadores aos respetivos representantes no âmbito do exercício legítimo das funções representativas destes, de acordo com o disposto na lei, desde que tal divulgação tenha sido necessária para o referido exercício;

d) Proteção de um interesse legítimo legalmente reconhecido.

2 — A aplicação das medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção deve ser proporcionada e de modo a evitar abusos ou a criação de obstáculos ao comércio legítimo.

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