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ÍndiceInfracçõesProcessoNormas especiais em matéria de segredos comerciais

Artigo 356.º

Medidas inibitórias

1 — Estando em causa a violação de segredos comerciais, a decisão judicial pode impor ao infrator:

a) A cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial;

b) A proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou de utilizar mercadorias em infração, ou de importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para aqueles fins.

2 — Se o tribunal determinar a limitação da duração das medidas enunciadas no número anterior, a duração estabelecida deve ser apta a eliminar qualquer vantagem comercial ou económica de que o infrator possa ter beneficiado em consequência da obtenção, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial.

3 — Na avaliação e aplicação das medidas previstas no presente artigo deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo 354.º

4 — Às medidas inibitórias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 342.º

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