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ÍndiceInfracçõesProcessoProcesso penal e contraordenacional

Artigo 359.º

Assistentes

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos no presente Código as associações empresariais legalmente constituídas.

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