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Artigo 365.º

Fixação das taxas

Pelos diversos atos previstos no presente Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o INPI, I. P., sob proposta deste Instituto.

Artigo 365.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XIII — Taxas:
       └ Regra XIII-1 “Disposições gerais”

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