Artigo 365.º
Fixação das taxas
Pelos diversos atos previstos no presente Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o INPI, I. P., sob proposta deste Instituto.¶
Artigo 365.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XIII — Taxas:
└ Regra XIII-1 “Disposições gerais”
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