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Artigo 371.º

Restituição

1 — Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

2 — As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 371.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XIII — Taxas:
       └ Regra XIII-5 “Restituição de taxas”

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