Artigo 371.º
Restituição
1 — Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.¶
2 — As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.¶
Artigo 371.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XIII — Taxas:
└ Regra XIII-5 “Restituição de taxas”
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