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ÍndiceParte GeralRecursoRecurso arbitral

Artigo 47.º

Tribunal arbitral

1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões suscetíveis de recurso judicial.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 — O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 5 do artigo 34.º

Artigo 47.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XI — Recurso:
       └ Regra XI-2 “Recurso arbitral”

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