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Artigo 47.º
Tribunal arbitral
1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões suscetíveis de recurso judicial.¶
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.¶
3 — O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 5 do artigo 34.º¶
Artigo 47.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XI — Recurso:
└ Regra XI-2 “Recurso arbitral”
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